De agora em diante, todas as mulheres têm direito a um
acompanhante maior de idade, sem que haja necessidade de aviso prévio, durante
as consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e
privadas de saúde. A ampliação do direito deve-se à Lei 14.737/2023, publicada
na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28).
De acordo com a Agência Brasil, a normativa altera a Lei
Orgânica da Saúde (8.080/1990) e determina que, em casos de procedimento com
sedação que a mulher não aponte um acompanhante, a unidade de saúde será
responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A
renúncia deste direito deverá ser assinada pela paciente, com, no mínimo, 24
horas de antecedência.
direito à Informação – Pela nova
lei, as mulheres também
devem ser informadas sobre esse direito, seja durante as consultas que
antecedam procedimentos com sedação, seja por meio de avisos fixados nas
dependências dos estabelecimentos de saúde.
Para centros cirúrgicos e Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
em que haja restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, diz a
Agência Brasil, a lei determina que o acompanhante deverá ser um profissional da
área.
A única possibilidade de o direito de acompanhamento da
mulher ser sobreposto é nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde
e da vida. E isto só poderá acontecer se a paciente chegar desacompanhada à
unidade de atendimento.
Antes, a Lei Orgânica da Saúde garantia o direito a acompanhamento somente nos casos de parto ou para pessoas com deficiência. E esse direito alcançava apenas o serviço público de saúde.