O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um recurso extraordinário com agravo apresentado pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia (APPM-BA), que pleiteava o reajuste de 33,33% na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para policiais que tiveram a jornada ampliada de 30 para 40 horas semanais. A decisão foi proferida pelo ministro Edson Fachin.
No entendimento do STF, a GAP possui valor nominal fixado em lei e não pode ser reajustada pelo Poder Judiciário com base em critérios que não estejam expressamente previstos na legislação. Com isso, foi mantida a decisão que afastou a possibilidade de aumento proporcional da gratificação em razão da ampliação da carga horária.
A demanda teve origem em uma ação coletiva ajuizada pela APPM-BA. Em primeira instância, a Justiça da Bahia havia acolhido o pedido, condenando o Estado a conceder o reajuste da GAP e a pagar as diferenças aos servidores. Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou a sentença, ao entender que a gratificação foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 para compensar os riscos inerentes à atividade policial, com valores definidos nominalmente em cinco referências, de I a V, sem relação direta com a jornada de trabalho.
Ao analisar o recurso no STF, o ministro Edson Fachin destacou a ausência de repercussão geral, requisito constitucional indispensável para a admissibilidade do recurso extraordinário. Segundo a decisão, a associação apresentou alegações genéricas, sem demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassasse os interesses das partes envolvidas.
“Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada”, afirmou o ministro, citando dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STF.
Fachin também ressaltou que a GAP tem natureza jurídica de compensação por risco, não estando vinculada à remuneração da jornada ou ao pagamento de horas extras. De acordo com o entendimento do Supremo, qualquer alteração em seus valores depende de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A decisão citou ainda a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.
Por fim, o ministro afastou a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição Federal, uma vez que não houve redução nominal dos valores pagos aos policiais militares.