A ideia de que o Estado foi instituído para representar o
cidadão consolidou-se na Idade Moderna (séculos XVII e XVIII) por meio do
contratualismo. Em Leviatã (1651), Thomas Hobbes foi um dos primeiros a definir
o soberano como o representante da vontade coletiva. Para Hobbes, o Estado não
é meramente um governante, mas a própria personificação da multidão, agindo
para garantir a segurança, a paz e o proveito comum.
Nessa mesma esteira, John Locke propôs que o Estado
representa o cidadão com o fim específico de proteger direitos inalienáveis: a
vida, a liberdade e a propriedade. Mais tarde, Hegel elevou essa concepção ao
tratar o Estado como a realização da vontade ética absoluta sendo a instância capaz de conciliar interesses
individuais com o bem comum, representando a plenitude da vida em sociedade.
Essa transição marcou uma ruptura conceitual profunda: o poder deixou de ser visto como
divino ou natural (a tradição aristotélica) para tornar-se convencional e
racional. O indivíduo ascendeu à categoria de sujeito de direitos, e o Estado
assumiu o papel de gestor desses direitos.
Dessa forma, o Estado consolida-se como o representante do
povo e deve, por princípio, ser o guardião da confiança pública. É por isso que
causa profundo horror observar autoridades utilizando o aparato estatal para
obter vantagens pessoais ou silenciar opositores. Um exemplo emblemático dessa
distorção ocorreu no "Caso Francenildo": o então ministro da Fazenda,
Antônio Palocci, utilizou o aparato público para violar o sigilo bancário de um
caseiro, tentando deslegitimar o testemunho de um cidadão comum.
Essa perversão manifesta-se em diversas esferas: policiais
que utilizam a autoridade para extorquir; fiscais que transformam informações
privilegiadas em ferramenta de chantagem; membros do Judiciário que utilizam o
poder da toga para explorar terceiros; agentes de cartórios que falsificam a fé
pública para grilagem. Todo aquele que, investido de função pública, utiliza
seu poder para ameaçar ou explorar o cidadão comete o que deveria ser
considerado um crime hediondo.
Trata-se da mais perversa distorção do pacto social. Quando
o agente do Estado ataca o cidadão, a vítima encontra-se em absoluta
vulnerabilidade, pois o agressor detém o monopólio da força e da informação.
Por constituir uma traição direta aos fundamentos da República, tais crimes
deveriam prever o agravamento de penas e a perda rigorosa de benefícios penais.
FONTE: César Oliveira