A lei que regulamenta a realização de pesquisa clínica com
seres humanos e estabelece o controle das práticas clínicas por meio de comitês
de ética foi sancionada, após mais de nove anos de tramitação no Congresso
Nacional. No entanto, dois artigos foram vetados pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva (PT). A lei passará a vigorar em 90 dias.
De acordo a Agência Brasil, o artigo que permitia a
comercialização de medicamento experimental aos participantes das pesquisas
após cinco anos do fim do estudo foi vetado, por contrariar o interesse
público. “A interrupção da oferta do medicamento no período pós-estudo fere os
direitos dos participantes de pesquisa e compromete o eventual desenvolvimento
de pesquisas éticas baseadas em princípios de dignidade, da beneficência e da
justiça”, justificou o presidente.
O trecho que trazia a exigência de comunicação ao Ministério
Público (MP) sobre participação de indígenas nas pesquisas também foi vetado na
publicação da lei 14.874/2024, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29). Isto
por ferir o princípio da isonomia, que define que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza.
O texto, diz a Agência Brasil, institui 56 termos legais e
científicos contidos na lei, com biobanco que reunirá material biológico para
pesquisa e sem fins comerciais, por exemplo. Também define pesquisa clínica com
seres humanos como procedimentos científicos desenvolvidos de forma sistemática
para avaliar a ação, a segurança e a eficácia de medicamentos, verificar a
distribuição de fatores de risco de doenças e avaliar os efeitos de fatores ou
de estados sobre a saúde.
Sistema de ÉTICA – Além disso, cria o Sistema Nacional de Ética em
Pesquisa com Seres Humanos, que terá uma estrutura nacional para editar normas
e avaliar e credenciar integrantes, e outra estrutura de análise representada
pelos comitês de ética em pesquisa. O objetivo é garantir a dignidade, a
segurança e o bem-estar do participante. O texto traça, ainda, as diretrizes
para a análise ética.
Entre os destaques da lei estão a proibição de remunerar ou
conceder vantagens aos participantes das pesquisas clínicas. Entretanto, há uma
exceção. No caso, para indivíduos saudáveis em pesquisas de bioequivalência, ou
seja, para comparar medicamentos que tenham a mesma composição em termos de
quantidade e qualidade. Também foi permitido o ressarcimento de despesas com
transporte ou alimentação e entrega de material necessário ao projeto.
Proteção – Um capítulo da normativa está dedicado ao estabelecimento
de regras sobre como será dada a autorização expressa por pessoas comuns, por
crianças, adolescentes ou indivíduos legalmente incapazes, com obrigatoriedade
do assentimento complementar à assinatura de um Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido (TCLE). O intuito é a proteção dos participantes voluntários. Além
disso, também foi definido um protocolo para inclusão de participante em
pesquisa em situação de emergência.
Ainda conforme a Agência Brasil, um programa de fornecimento
gratuito do medicamento experimental também deverá ser apresentado antes do
início do ensaio clínico, garantindo, assim, a segurança do participante, sem
prejudicar a continuidade do tratamento.
O fornecimento gratuito aos voluntários só poderá ser
interrompido pelo próprio participante ou em casos de cura da doença, agravo da
saúde e reação adversa.
Responsabilidades – A lei também define as responsabilidades de
patrocinadores e pesquisadores; regras para a fabricação, importação ou
exportação de produtos utilizados nas pesquisas; além de regulamentar a forma
de armazenamento dos dados e materiais biológicos humanos.
A publicidade, transparência e monitoramento da pesquisa
também tiveram regras estabelecidas, bem como o reforço sobre a fiscalização
pela autoridade sanitária.